Recurso especial. Técnica de interposição. Ação rescisória -desapropriação. 1. O Recurso Especial, quando interposto em ação rescisória, deve atacar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou a ação rescisória e não o acórdão rescindendo, o qual se busca reformar na ação rescisória. (RESP 834.644 - MT, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.6.2007.) 2. Além de não apontar especificamente qual seria a ofensa direta ao art. 485, V, do CPC, perpetrada pelo acórdão que julgou a rescisória, a recorrente tenta rediscutir todas as questões com base no acervo fático-probatório, o que é inviável diante da literalidade da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 757.736; Proc. 2005/0094390-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 188) CPC, art. 485 Súm. nº 7 do STJ
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